Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
     - 1ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Em 2010, todas as dotações orçamentais ficam sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das:
a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, a prémios de desempenho, adicional à remuneração, a indemnizações por cessação de contratos, a segurança social, a encargos de instalações, de locação e de seguros e a encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
c) Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados;
d) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;
e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
f) De valor anual não superior a (euro) 12 000;
g) Relativas a reforços e a inscrições;
h) Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
i) Destinadas ao pagamento de bolsas e aos custos de formação avançada e de inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e de desenvolvimento (I&D), inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
j) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
l) Transferências previstas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
m) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
n) Inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000, por duodécimo.
3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
4 - Nos serviços e nos fundos autónomos a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos é da entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa