DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
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Artigo 18.º Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e dos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P. |
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de IRS, de quotizações para a CGA, I. P., e de descontos para a ADSE, todos retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos dar cumprimento ao disposto no número anterior. |
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