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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho!  
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- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 3.º
Cativações
1 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20 % das dotações iniciais das seguintes rubricas:
a) 01.02.02 - «Horas extraordinárias»;
b) 01.02.10 - «Subsídio de trabalho nocturno»;
c) 01.02.14 - «Outros abonos em numerário ou espécie»;
d) 02.02.09 - «Comunicações»;
e) 02.02.11 - «Representação dos serviços»;
f) 02.02.19 - «Assistência técnica».
2 - Ficam adicionalmente cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Ficam cativos 40 % das dotações orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinadas a suportar os encargos com as alterações gestionárias e excepcionais do posicionamento remuneratório e a atribuir os prémios de desempenho, previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às verbas destinadas às alterações de posicionamento remuneratório que, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º e do n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se devessem reportar a 1 de Janeiro de 2010, bem como aos prémios de desempenho a atribuir a partir dessa mesma data.
5 - Nos orçamentos de receita dos serviços e fundos autónomos, 20 % das verbas arrecadadas e inscritas na rubrica 04 - «Taxas, multas e outras penalidades», são afectas à constituição de uma reserva, a qual integra o saldo de gerência para efeitos do cumprimento do reforço da regra do equilíbrio orçamental.
6 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas ou da reserva previstas nos números anteriores carecem de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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