DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho! |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
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Artigo 52.º Disposições específicas na aquisição de bens e serviços |
1 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2010, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, fora dos Estados signatários dos ditos acordos, mas em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;
b) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens e serviços de informática, de comunicações e de videoconferência, a realizar pelos serviços e organismos dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações de forma a melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e do notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, bem como a adequada articulação com os sistemas de informação das forças e serviços de segurança;
c) As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros, agentes e sapadores florestais no combate a incêndios, a realizar pelos Ministérios da Administração Interna e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
d) As despesas com a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, a realizar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que visem a instalação e o funcionamento de novas lojas do cidadão e de empresa;
e) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática que visem a gestão da Tesouraria do Estado e do controlo financeiro do sector público administrativo, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e que envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias;
f) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que se destinem à implementação do dispositivo electrónico de matrícula.
2 - Pode adoptar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projecto co-financiado por fundos comunitários;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP; e
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adoptado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução. |
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