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Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
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Nº de artigos:
55
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CAPÍTULO I
Regime de rendas
Artigo 1.º - (Regime de rendas)
Artigo 2.º - (Renda livre)
Artigo 3.º - (Renda condicionada)
Artigo 4.º - (Valor actualizado dos fogos)
Artigo 5.º - (Opção do regime pelo senhorio)
Artigo 6.º - (Actualização anual da renda na vigência do contrato)
Artigo 7.º - (Regime obrigatório)
Artigo 8.º - (Transição de regimes)
Artigo 9.º - (Regime de renda apoiada)
Artigo 10.º - (Arrendamento de habitação social)
CAPÍTULO II
Correcção extraordinária das rendas
Artigo 11.º - (Correcção extraordinária das rendas)
Artigo 12.º - (Aplicação da correcção extraordinária)
Artigo 13.º - (Correcção extraordinária da renda no caso de subarrendamento)
Artigo 14.º - (Exclusão da correcção)
Artigo 15.º - (Regime de aplicação especial)
CAPÍTULO III
Obras de conservação e beneficiação
Artigo 16.º - (Conceito)
Artigo 17.º - (Realização de obras de beneficiação)
Artigo 18.º - (Acordo para a realização de obras de beneficiação)
Artigo 19.º - (Suspensão do regime de ajustamento)
Artigo 20.º - (Depósito da actualização)
Artigo 21.º - (Recusa de execução das obras)
CAPÍTULO IV
Subsídio de renda
Artigo 22.º - (Âmbito e condição genérica de atribuição)
Artigo 23.º - (Hospedagem e subarrendamento)
Artigo 24.º - (Atribuição e renovação)
Artigo 25.º - (Normas genéricas para o cálculo do subsídio)
Artigo 26.º - (Fixação do subsídio)
Artigo 27.º - (Casos especiais de subsídio)
CAPÍTULO V
Preferência em arrendamentos para habitação
Artigo 28.º - (Direito a novo arrendamento)
Artigo 29.º - (Cessação do direito a novo arrendamento)
Artigo 30.º - (Direito de preferência na venda de fogos)
CAPÍTULO VI
Regime especial de arrendamentos para habitação
Artigo 31.º - (Arrendamento de prédios nunca arrendados)
Artigo 32.º - (Denúncia do contrato)
Artigo 33.º - (Forma da denúncia pelo senhorio)
Artigo 34.º - (Força vinculativa da denúncia)
CAPÍTULO VII
Disposições de natureza tributária
Artigo 35.º - (Regime especial tributário)
Artigo 36.º - (Reafectação das receitas da contribuição predial)
Artigo 37.º - (Regime supletivo)
Artigo 38.º - (Contribuição predial do prédio devoluto)
Artigo 39.º - (Regime fiscal dos arrendamentos do capítulo VI)
CAPÍTULO VIII
Alteração a preceitos vigentes
Artigo 40.º - (Alteração de preceitos do Código Civil)
Artigo 41.º - (Alteração à Lei n.º 55/79)
Artigo 42.º - (Alteração à Lei n.º 2088)
Artigo 43.º - (Rendas a fixar ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 2088)
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º - (Exigência de licença de construção ou de utilização para efeitos de transmissão de prédios)
Artigo 45.º - (Obrigatoriedade de licença para actualização e correcção)
Artigo 46.º - Recuperação de habitações arrendadas)
Artigo 47.º - (Especulação)
Artigo 48.º - (Falsas declarações)
Artigo 49.º - (Direito de representação das associações de inquilinos)
Artigo 50.º - (Suspensão de despejos)
Artigo 51.º - (Legislação revogada)
Artigo 52.º - (Regulamentação)
Artigo 53.º - (Entrada em vigor)
ANEXO I - Tabela a que se refere o artigo 11.º
ANEXO II - Tabela a que se refere o artigo 12.º, n.º 3