Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 18.º (Acordo para a realização de obras de beneficiação) |
1 - Sempre que as obras de beneficiação sejam realizadas a pedido do inquilino ou por acordo das partes, haverá lugar ao ajustamento referido no artigo anterior.
2 - O pedido e o acordo previstos no número anterior têm de constar de documento escrito, no qual se discriminarão as obras a realizar. |
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