Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 37.º (Regime supletivo) |
1 - Por acordo escrito entre senhorio e inquilino pode ser compensada a correcção extraordinária e ou a actualização anual da renda durante prazo certo com a realização pelo inquilino de obras de conservação a cargo do senhorio ou com a participação daquele nas despesas mencionados no artigo 115.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
2 - Com a declaração referida no artigo 116.º do citado Código é entregue cópia do acordo escrito referido no número anterior para efeitos de fixação do rendimento colectável. |
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