Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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CAPÍTULO VI
Regime especial de arrendamentos para habitação
| Artigo 31.º (Arrendamento de prédios nunca arrendados) |
1 - Os prédios urbanos construídos para habitação que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem comprovadamente aptos a ser habitados através da competente licença de habitabilidade, ou que nos 2 anos imediatos venham a encontrar-se nessa situação e que nunca tenham sido objecto de arrendamento, podem sê-lo de acordo com o disposto no presente artigo e nos artigos 32.º, 33.º e 34.º, em regime de renda condicionada, aplicando-se-lhes, na parte aqui não expressamente prevista, e relativamente aos arrendamentos feitos após o decurso do referido prazo, o regime geral do arrendamento de prédios urbanos.
2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior os arrendamentos previstos no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil. |
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