Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
_____________________ |
|
Artigo 30.º (Direito de preferência na venda de fogos) |
As pessoas a que se refere o artigo 28.º, sucessivamente e pela ordem aí estabelecida, têm direito de preferência na venda prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil. |
|
|
|
|
|
|