Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
_____________________ |
|
Artigo 43.º (Rendas a fixar ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 2088) |
No caso de arrendamentos para habitação, as rendas fixadas pela Comissão Permanente de Avaliação, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, não podem exceder as que resultarem da aplicação do regime de renda condicionada aos fogos destinados a antigos inquilinos. |
|
|
|
|
|
|