Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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CAPÍTULO VII
Disposições de natureza tributária
| Artigo 35.º (Regime especial tributário) |
1 - Os rendimentos resultantes de arrendamentos de fogos em regime de renda condicionada são isentos de contribuição predial e de imposto complementar por um período de 3 anos, contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime, e beneficiam de uma redução de 50% na taxa de contribuição predial nos 15 anos subsequentes.
2 - O estabelecido no número anterior não se aplica aos rendimentos provindos de arrendamentos celebrados obrigatoriamente no regime de renda condicionada por força do artigo 7.º, mas a contribuição predial incidente sobre os rendimentos de fogos referidos na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo tem uma redução de 50% durante os 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento. |
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