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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
CAPÍTULO VII
Disposições de natureza tributária
  Artigo 35.º
(Regime especial tributário)
1 - Os rendimentos resultantes de arrendamentos de fogos em regime de renda condicionada são isentos de contribuição predial e de imposto complementar por um período de 3 anos, contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime, e beneficiam de uma redução de 50% na taxa de contribuição predial nos 15 anos subsequentes.
2 - O estabelecido no número anterior não se aplica aos rendimentos provindos de arrendamentos celebrados obrigatoriamente no regime de renda condicionada por força do artigo 7.º, mas a contribuição predial incidente sobre os rendimentos de fogos referidos na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo tem uma redução de 50% durante os 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.

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