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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 47.º
(Especulação)
Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na presente lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração de contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não constitua indemnização devida por lei pela extinção do arrendamento praticam o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.

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