Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 47.º (Especulação) |
Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na presente lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração de contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não constitua indemnização devida por lei pela extinção do arrendamento praticam o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva. |
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