Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 8.º (Transição de regimes) |
1 - Os arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei no regime de renda condicionada regulado pelo Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, passam a reger-se pelo regime de renda condicionada previsto na presente lei.
2 - Os arrendamentos de prédios destinados à habitação existentes à data da entrada em vigor da presente lei em regime de renda que não seja o referido no número anterior ficam sujeitos às disposições desta lei, nomeadamente às actualizações anuais previstas no artigo 6.º
3 - Nos casos previstos no número anterior, a actualização anual da renda, nos termos do referido artigo 6.º, só pode verificar-se a partir do dia 1 de Janeiro do sétimo ano seguinte, contado a partir do fim do ano de celebração do contrato existente. |
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