Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
_____________________ |
|
Artigo 33.º (Forma da denúncia pelo senhorio) |
A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo anterior, é feita de harmonia com o disposto no artigo 1097.º do Código Civil, não conferindo ao inquilino o direito a qualquer indemnização nem ao deferimento da desocupação prevista no Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho. |
|
|
|
|
|
|