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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
CAPÍTULO V
Preferência em arrendamentos para habitação
  Artigo 28.º
(Direito a novo arrendamento)
1 - Nos casos de caducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do inquilino, gozam do direito a novo arrendamento, sucessivamente:
a) As pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1109.º do Código Civil, desde que convivam com o inquilino há mais de 5 anos, exceptuando os que habitem o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente a habitação;
b) Os subarrendatários, salvo quando a sublocação seja ineficaz em relação ao senhorio, preferindo entre eles o mais antigo.
2 - Sendo várias as pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe em primeiro lugar aos que convivam com o arrendatário há mais tempo, preferindo em igualdade de condições os parentes aos afins e os de grau próximo aos de grau ulterior, e o mais idoso quando se verifique igualdade de condições.

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