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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 9.º
(Regime de renda apoiada)
Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos, para arrendamento habitacional, pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.

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