Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 36.º (Reafectação das receitas da contribuição predial) |
1 - As receitas da contribuição predial urbana passam a ter a seguinte distribuição:
a) 80% para os municípios;
b) 20% para o Estado, com destino ao financiamento do subsídio da renda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às colectas relativas aos anos de 1985 e 1986. |
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