Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 48.º (Falsas declarações) |
1 - A prestação pelo inquilino de falsas declarações para obtenção do subsídio de renda, para além de constituir o crime do artigo 313.º do Código Penal, dá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos, à cessação do pagamento do subsídio relativo ao período de pagamento em curso e à suspensão do direito ao subsídio de renda pelo período de 1 a 10 anos.
2 - No caso do número anterior, o infractor fica sujeito ao pagamento de uma indemnização de 10000$00 a 200000$00, cujo produto constitui receita do Instituto Nacional de Habitação.
3 - A pena correspondente ao crime previsto no n.º 1 só pode ser suspensa sob a condição de a indemnização fixada ser paga e de as quantias indevidamente recebidas serem restituídas num prazo não superior a 60 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. |
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