Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 39.º (Regime fiscal dos arrendamentos do capítulo VI) |
Os prédios arrendados ao abrigo do disposto nos artigos 31.º a 34.º não beneficiam de qualquer isenção ou redução fiscal aplicável nos termos gerais. |
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