Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 23.º (Hospedagem e subarrendamento) |
1 - O inquilino que forneça no fogo arrendado serviços de hospedagem ou subarrende parte ou a totalidade do mesmo não tem direito a subsídio.
2 - O sublocatário que arrende fogo ou parte de fogo para habitação, nas condições dos artigos 1061.º e 1101.º do Código Civil, tem direito ao subsídio de renda. |
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