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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 21.º
(Recusa de execução das obras)
1 - Quando o senhorio não executar as obras de conservação ou de beneficiação no prazo fixado pela câmara municipal, pode esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do inquilino, precedendo vistoria, ocupar o prédio, de harmonia com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.
2 - O pagamento das obras executadas pela câmara municipal nos termos dos números anteriores far-se-á em prestações mensais até ao valor de 70% da renda, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros.
3 - Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas.
4 - Responde unicamente pela dívida, enquanto o fogo se encontrar arrendado, a totalidade das respectivas rendas já vencidas desde a data da notificação resultante do disposto no artigo 16.º, bem como as rendas vincendas, até ao seu reembolso integral e respectivos juros.
5 - O inquilino pode, caso a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o n.º 1 no prazo de 120 dias a contar da recepção do requerimento, proceder à sua execução, devendo, para o efeito, obter previamente da câmara municipal um orçamento do respectivo custo, que será comunicado ao senhorio por carta registada com aviso de recepção, que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
6 - Nos Prédios em que haja mais de dois inquilinos, o exercício da faculdade prevista no número anterior, relativamente às obras nas partes comuns, depende do acordo da maioria deles, ficando todos os outros obrigados ao pagamento das obras na respectiva proporção; se houver apenas dois, a decisão cabe a qualquer deles, vinculando o outro.
7 - Na falta de pagamento voluntário pelo senhorio das despesas feitas com as obras realizadas nos termos dos n.os 5 e 6, o inquilino pode fazer-se pagar das despesas efectuadas e respectivos juros através de dedução na renda, até ao limite de 70% da mesma, durante o tempo necessário ao reembolso integral.
8 - Para efeitos de reembolso das despesas feitas pelo inquilino ou pela câmara municipal, nos termos dos números anteriores, revertem a favor daqueles os depósitos efectuados ao abrigo do artigo 20.º

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