Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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CAPÍTULO II
Correcção extraordinária das rendas
| Artigo 11.º (Correcção extraordinária das rendas) |
As rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser corrigidas na vigência do contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinária referidos ao ano da última fixação da renda, constantes da tabela anexa. |
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