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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 50.º
(Suspensão de despejos)
1 - Desde a entrada em vigor da presente lei e até que tenha início na área da situação do prédio o pagamento de subsídio de renda, o senhorio do prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária, nos termos do capítulo II, não pode recusar o recebimento da renda inicial se o inquilino oferecer o pagamento de quantitativo igual ou superior ao da renda antes da correcção e simultaneamente fizer prova de que requereu a atribuição do subsídio da renda.
2 - Se no período referido no número anterior for intentada acção de despejo de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária com fundamento no não pagamento da renda, o juiz suspenderá a acção, após a tentativa de conciliação, se até ao termo da diligência o inquilino pagar ou provar que pagou ou depositou os quantitativos referidos no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, mesmo que o subsídio de renda não venha a ser atribuído, não há lugar ao pagamento pelo locatário da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, desde que pague as quantias em atraso até ao primeiro dia útil do mês imediatamente posterior à data da publicação de aviso no Diário da República do início do pagamento do subsídio de renda na área da situação do prédio.

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