Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 42.º (Alteração à Lei n.º 2088) |
Os §§ 1.º e 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
...
§ 1.º A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo;
§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo. |
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