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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 42.º
(Alteração à Lei n.º 2088)
Os §§ 1.º e 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
...
§ 1.º A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo;
§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo.

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