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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________

Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime de rendas
  Artigo 1.º
(Regime de rendas)
Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada, de acordo com o estipulado na presente lei.

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