Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 38.º (Contribuição predial do prédio devoluto) |
A contribuição predial devida por prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação enquanto se mantiver devoluto por facto imputável ao senhorio é a que resultar da aplicação à renda correspondente em regime de renda condicionada:
a) Da taxa constante do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola durante o prazo de 180 dias contados da data em que o prédio, ou parte do prédio, ficou desocupado ou da data de celebração do contrato de compra e venda, conforme os casos, salvo se estes eventos forem anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é desta última que o prazo começa a correr;
b) Da taxa de 40% a partir do termo do prazo referido na alínea anterior até à sua efectiva ocupação. |
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