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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 38.º
(Contribuição predial do prédio devoluto)
A contribuição predial devida por prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação enquanto se mantiver devoluto por facto imputável ao senhorio é a que resultar da aplicação à renda correspondente em regime de renda condicionada:
a) Da taxa constante do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola durante o prazo de 180 dias contados da data em que o prédio, ou parte do prédio, ficou desocupado ou da data de celebração do contrato de compra e venda, conforme os casos, salvo se estes eventos forem anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é desta última que o prazo começa a correr;
b) Da taxa de 40% a partir do termo do prazo referido na alínea anterior até à sua efectiva ocupação.

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