Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 14.º (Exclusão da correcção) |
A correcção extraordinária prevista neste capítulo não se aplica aos arrendamentos cujas rendas tenham sido ou possam vir a ser ajustadas ao abrigo:
a) Do Decreto-Lei n.º 294/82, de 27 de Julho, bem como do previsto no n.º 2 do artigo 51.º, se o ajustamento vier a ser superior ao que resultaria da aplicação dos factores de correcção extraordinária;
b) Da parte final do n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil, na redacção vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de Dezembro, sendo a renda determinada, na falta de acordo, pela comissão de avaliação, não podendo no entanto exceder a que resultar do regime de renda condicionada. |
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