Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
_____________________ |
|
Artigo 3.º (Renda condicionada) |
No regime de renda condicionada a renda inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 8% ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato. |
|
|
|
|
|
|