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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 29.º
(Cessação do direito a novo arrendamento)
1 - Cessam os direitos conferidos no artigo anterior, sendo lícita a recusa de novo arrendamento, quando o senhorio:
a) Pretenda vender o fogo;
b) Necessite dele para sua habitação ou para nele construir a sua residência e não tenha na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada;
c) Pretenda utilizar o fogo para sua habitação ou para nele construir a sua residência quando habite casa que não satisfaça as necessidades de habitação própria da família, ou quando viva em casa arrendada e renuncie ao respectivo arrendamento;
d) Tenha necessidade de o utilizar para habitação de parentes ou afins na linha recta, desde que estes se encontrem nas condições previstas na alínea b);
e) Venha a afectá-lo a fim diferente da habitação, tendo obtido para o efeito a necessária licença camarária;
f) Pretenda ampliar o prédio ou construir novo edifício em termos de aumentar o número de locais arrendáveis nos imóveis classificados pela respectiva câmara municipal como degradados ou subaproveitados.
2 - Se o senhorio ou as pessoas referidas na alínea d) do número anterior, desocupado o fogo, não o forem habitar a título permanente dentro de 60 dias ou não permanecerem nele durante 3 anos ou ainda quando não forem feitas, dentro deste último prazo, as obras que tenham justificado a recusa, pode o titular do direito ao novo arrendamento exigir uma indemnização correspondente a 3 anos de renda, calculada nos termos dos artigos 3.º e 4.º, com direito à reocupação do fogo, salvo se, em qualquer dos casos mencionados, ocorrerem motivos de força maior.
3 - A faculdade conferida pelo número anterior pode igualmente ser exercida nos casos em que, desocupado o fogo com fundamento nas alíneas a) e f) do n.º 1, o senhorio não realize a venda nos 12 meses seguintes ou quando o não afecte, no prazo de 6 meses, ao fim invocado para a desocupação, salvo se, em qualquer dos casos, ocorrer motivo de força maior.
4 - Considera-se motivo de força maior, nomeadamente, a dificuldade de constituição tempestiva, quando necessária, da propriedade horizontal do prédio por facto não imputável ao senhorio.

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