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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 17.º
(Realização de obras de beneficiação)
1 - Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras de beneficiação tem direito a exigir do inquilino um ajustamento da renda para além do determinado pelas actualizações anuais e pela correcção extraordinária da renda previstas neste diploma.
2 - Se o fogo se encontrar arrendado em regime de renda condicionada, o ajustamento referido no número anterior será calculado nos termos do disposto no artigo 3.º
3 - Se o fogo se encontrar arrendado em regime de renda livre, o ajustamento referido no n.º 1 será estabelecido por livre negociação entre as partes, devendo, na falta de acordo, ser calculado pela forma indicada no número anterior.

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