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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 46.º
Recuperação de habitações arrendadas)
1 - Serão criadas modalidades especiais de crédito, a que terão acesso senhorios de fogos cuja renda seja objecto de correcção extraordinária, destinadas a obras de conservação referidas no artigo 16.º, bem como inquilinos de fogos nas mesmas condições, nos casos do n.º 5 do artigo 21.º e do artigo 37.º, e câmaras municipais, quando executem obras nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
2 - As condições de financiamento aplicáveis aos créditos referidos no número anterior serão idênticas às que à data vigorarem para o Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID).

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