Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 53.º (Entrada em vigor) |
1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na parte em que tal não dependa da sua prévia regulamentação.
2 - A actualização das rendas resultante da aplicação, nos termos da presente lei, dos artigos 11.º e 12.º só poderá ter lugar após a regulamentação do subsídio previsto no artigo 22.º
3 - Na parte restante a sua entrada em vigor coincide, com a da referida regulamentação.
Aprovada em 4 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 14 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. |
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