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Legislação
DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 119-A/2021, de 22/12
-
Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 56/2023, de 14/07)
- 4ª versão
(DL n.º 49/2022, de 19/07)
- 3ª versão
(DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
- 2ª versão
(Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
- 1ª versão
(DL n.º 82/2021, de 13/10)
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81
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
CAPÍTULO II
Composição, governança e planeamento
SECÇÃO I
Composição
Artigo 5.º - Entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 6.º - Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Artigo 7.º - Âmbito de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 8.º - Âmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Artigo 9.º - Âmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana
Artigo 10.º - Âmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública
Artigo 11.º - Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária
Artigo 12.º - Âmbito de intervenção das Forças Armadas
Artigo 13.º - Âmbito de intervenção do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Artigo 14.º - Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
Artigo 15.º - Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
Artigo 16.º - Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 17.º - Âmbito de intervenção das autarquias locais
Artigo 18.º - Âmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Artigo 19.º - Âmbito de intervenção dos corpos de bombeiros
Artigo 20.º - Âmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público
Artigo 21.º - Deveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de produtores florestais e agrícolas
Artigo 22.º - Deveres dos proprietários de edifícios
Artigo 23.º - Deveres das forças de prevenção e supressão do fogo
SECÇÃO II
Governança
Artigo 24.º - Níveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 25.º - Comissões de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 26.º - Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 27.º - Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 28.º - Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 29.º - Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
SECÇÃO III
Planeamento
Artigo 30.º - Instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 31.º - Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 32.º - Programa nacional de acção
Artigo 33.º - Programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 34.º - Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 35.º - Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais
CAPÍTULO III
Gestão de risco de incêndio rural
SECÇÃO I
Gestão de informação
Artigo 36.º - Sistema de informação de fogos rurais
Artigo 37.º - Registo cartográfico de áreas ardidas
Artigo 38.º - Registo de ocorrências, recursos e danos
Artigo 39.º - Acesso, partilha e divulgação de informação
Artigo 40.º - Dever de colaboração
SECÇÃO II
Cartografia de perigosidade e de risco
Artigo 41.º - Cartografia de risco de incêndio rural
Artigo 42.º - Áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 43.º - Perigo de incêndio rural
CAPÍTULO IV
Organização do território, silvicultura e infraestruturação
SECÇÃO I
Silvicultura preventiva e restauro pós-fogo
Artigo 44.º - Silvicultura preventiva
Artigo 45.º - Recuperação das áreas ardidas
SECÇÃO II
Redes de defesa
Artigo 46.º - Redes de defesa
Artigo 47.º - Gestão de combustível
Artigo 48.º - Rede primária de faixas de gestão de combustível
Artigo 49.º - Rede secundária de faixas de gestão de combustível
Artigo 50.º - Intersecção de faixas de gestão de combustível
Artigo 51.º - Rede terciária de faixas de gestão de combustível
Artigo 52.º - Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
Artigo 53.º - Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível
Artigo 54.º - Vigilância e detecção
Artigo 55.º - Rede de vigilância e deteção de incêndios
SECÇÃO III
Servidões administrativas e execução
Artigo 56.º - Servidões administrativas
Artigo 57.º - Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio
Artigo 58.º - Execução coerciva
Artigo 59.º - Notificações e prazos
CAPÍTULO V
Segurança
SECÇÃO I
Condicionamento da edificação
Artigo 60.º - Condicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 61.º - Condicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 62.º - Minoração de prejuízos
SECÇÃO II
Uso do fogo
Artigo 63.º - Fogo técnico
Artigo 64.º - Fogo de gestão de combustível
Artigo 65.º - Queimadas
Artigo 66.º - Queima de amontoados e realização de fogueiras
Artigo 67.º - Utilização de outras formas de fogo
SECÇÃO III
Condicionamento de outras actividades
Artigo 68.º - Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 69.º - Maquinaria e equipamentos
Artigo 70.º - Segurança em equipamentos florestais de recreio
CAPÍTULO VI
Fiscalização e incumprimento
Artigo 71.º - Fiscalização
Artigo 72.º - Contraordenações
Artigo 73.º - Instrução e decisão dos processos
Artigo 74.º - Destino das coimas
Artigo 75.º - Recolha de prova
Artigo 76.º - Investigação de causas de incêndio
Artigo 77.º - Invalidade
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 78.º - Manuais de processos e regulamentos
Artigo 79.º - Norma transitória
Artigo 80.º - Norma revogatória
Artigo 81.º - Entrada em vigor e produção de efeitos