DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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Artigo 76.º
Investigação de causas de incêndio |
1 - Compete à GNR garantir a investigação das causas dos incêndios florestais e a investigação criminal, elaborando o competente auto de notícia a remeter ao Ministério Público, no mais curto intervalo de tempo, e informando de imediato a PJ nos casos de suspeita de ação dolosa, ocorrência de mortes ou ofensas corporais graves e de deteção de artefactos incendiários.
2 - Para os efeitos de apuramento estatístico, a GNR assegura a inserção de dados relativos à validação de áreas ardidas e causas dos incêndios no sistema de informação de fogos rurais, através da garantia da atualização permanente da base de dados, nomeadamente no que respeita às localizações dos pontos de início e à investigação das respetivas causas, das quais dá conta em relatório anual.
3 - A informação não reservada dos autos de notícia dos incêndios rurais é carregada no sistema de informação de fogos rurais, pela GNR e pela PJ. |
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