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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 76.º
Investigação de causas de incêndio
1 - Compete à GNR garantir a investigação das causas dos incêndios florestais e a investigação criminal, elaborando o competente auto de notícia a remeter ao Ministério Público, no mais curto intervalo de tempo, e informando de imediato a PJ nos casos de suspeita de ação dolosa, ocorrência de mortes ou ofensas corporais graves e de deteção de artefactos incendiários.
2 - Para os efeitos de apuramento estatístico, a GNR assegura a inserção de dados relativos à validação de áreas ardidas e causas dos incêndios no sistema de informação de fogos rurais, através da garantia da atualização permanente da base de dados, nomeadamente no que respeita às localizações dos pontos de início e à investigação das respetivas causas, das quais dá conta em relatório anual.
3 - A informação não reservada dos autos de notícia dos incêndios rurais é carregada no sistema de informação de fogos rurais, pela GNR e pela PJ.

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