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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 14.º
Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
No âmbito do SGIFR, a DGT:
a) Elabora estratégias de melhoria de informação territorial e metodologias de articulação dos instrumentos de gestão territorial com os instrumentos de gestão integrada de fogos rurais;
b) Sistematiza informação e elabora, nomeadamente no âmbito do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, produtos cartográficos de base e temáticos, designadamente ortofotomapas, derivados de imagens aéreas e de satélite, modelo digital do terreno, carta de ocupação do solo, carta do regime de uso do solo, carta cadastral e cartas de vulnerabilidades territoriais, entre outros;
c) Promove e dinamiza a elaboração de programas de reordenamento e gestão da paisagem, procede ao acompanhamento das áreas integradas de gestão da paisagem e coordena a monitorização e avaliação do Programa de Transformação da Paisagem;
d) Promove a articulação do sistema de informação de fogos rurais com o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);
e) Apoia a identificação de áreas ardidas e de áreas sujeitas a gestão de combustível através do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, sem prejuízo das competências do ICNF, I. P., da GNR e da PSP, neste domínio.

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