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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
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   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 26.º
Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
1 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais assegura a governança do SGIFR ao nível nacional, tendo por competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, promovendo a governação e gestão eficiente do risco;
b) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações do programa nacional de ação (PNA);
c) Apreciar o PNGIFR antes de ser submetido ao Governo, para aprovação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
d) Dar parecer sobre os programas regionais de ação, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;
e) Proceder à monitorização e avaliação da execução dos programas regionais de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
f) Articular o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública, no âmbito das entidades que integram a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;
g) Apreciar regulamentos e normativos técnicos produzidos no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, nomeadamente os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
2 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo da AGIF, I. P., que preside;
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;
d) O comandante-geral da GNR;
e) O diretor nacional da PSP;
f) O presidente da ANEPC;
g) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) O diretor nacional da Polícia Judiciária;
i) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
j) O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
k) O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.;
l) O diretor-geral do Território;
m) O presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
n) O presidente do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
o) Um diretor regional de Agricultura e Pescas, designado pelo membro do Governo que tutela a agricultura;
p) O diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
q) O presidente do conselho diretivo do IPMA, I. P.
3 - Para o exercício das suas atribuições, a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
a) ForestWISE - Laboratório Colaborativo para Gestão Integrada da Floresta e do Fogo;
b) Organizações de baldios;
c) Organizações de produtores e proprietários florestais;
d) Organizações de agricultores;
e) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente e energia, comunicações e outros serviços públicos, ou outras entidades com responsabilidade de execução em projetos em curso.
4 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais funciona junto da AGIF, I. P., que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais é apoiada, no desenvolvimento da sua atividade, por um secretariado técnico assegurado pela AGIF, I. P.

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