DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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Artigo 81.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nas secções ii e iii do capítulo ii e nos n.os 5 e 6 do artigo 79.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 79.º produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 30 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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