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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________

SECÇÃO II
Governança
  Artigo 24.º
Níveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis territoriais:
a) Nacional, correspondente à NUTS I continente;
b) Regional, nos seguintes termos:
i) Norte, correspondente à NUTS II do Norte;
ii) Centro, correspondente à NUTS II do Centro, sem as NUTS III do Médio Tejo e do Oeste;
iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUTS III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;
iv) Alentejo, correspondente à NUTS II do Alentejo, sem a NUTS III da Lezíria do Tejo;
v) Algarve, correspondente à NUTS II do Algarve;
c) Sub-regional, correspondente às NUTS III do continente;
d) Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

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