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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 34.º
Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
1 - Os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala das NUTS III o programa regional de ação que lhes dá origem, identificando de entre os projetos nele inscritos aqueles que devem ser prioritariamente implementados, e têm um caráter executivo e de programação operacional, devendo cumprir as orientações e prioridades regionais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente os locais, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros, em articulação com as autarquias dos territórios de cada sub-região, que contribuem para a construção dos programas sub-regionais de ação e conduzem a sua execução no terreno.
3 - Os programas sub-regionais de ação são elaborados pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com as entidades intermunicipais, a partir das diretrizes estratégicas da comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, definindo as prioridades da respetiva sub-região NUTS III, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
4 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas sub-regionais de ação a parecer das respetivas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.
5 - Após a sua aprovação, as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais aos municípios para adaptação à sua escala.
6 - Os programas sub-regionais de ação definem a rede secundária de faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e indicam as redes viária, de pontos de água e de vigilância e deteção de incêndios nos termos do presente decreto-lei, integrando uma peça gráfica com a sua representação georreferenciada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

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