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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 4.º
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré-supressão, supressão e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano.
2 - O SGIFR compreende os seguintes eixos de intervenção:
a) Proteção contra incêndios rurais, orientada para a segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens em áreas edificadas e nas demais áreas, instalações, estabelecimentos e infraestruturas abrangidos pela rede secundária, nos termos do presente decreto-lei, promovendo a mudança de comportamentos, adoção de medidas de autoproteção e maior resistência do edificado, no sentido de tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;
b) Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, considerando o seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais.
3 - A supressão de incêndios rurais é realizada de acordo com as responsabilidades das entidades referidas nos artigos 7.º a 9.º, 12.º e 19.º, em todos os territórios onde estes ocorram.
4 - O SGIFR assenta no princípio da especialização do conhecimento, utilizando os recursos com qualificação e capacitação adequados a cada um dos eixos de intervenção referidos no n.º 2, garantindo a atuação concertada de todos os recursos.
5 - As entidades com responsabilidade de coordenação em gestão do fogo rural e proteção contra incêndios rurais podem, no âmbito das suas responsabilidades nos processos do SGIFR e nos termos da lei, e sempre que tal solução se revele mais eficiente e eficaz, contratualizar a colaboração ou execução de tarefas com entidades públicas ou privadas, dando resposta às várias fases da cadeia de processos inscrita no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).
6 - O SGIFR prossegue princípios de transparência, eficácia, subsidiariedade, flexibilidade operacional, múltiplo empenhamento de forças, afetação racional de recursos, capacitação dos agentes e avaliação.
7 - O SGIFR adota os padrões de qualidade e exigência inspirados nas boas práticas internacionais, aplicando em Portugal os princípios de gestão integrada do fogo delineados pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação.

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