DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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SECÇÃO III
Condicionamento de outras actividades
| Artigo 68.º
Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança |
1 - Nas APPS, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», são proibidas as seguintes atividades:
a) Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;
c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
4 - Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas. |
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