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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 31.º
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - O PNGIFR é um plano plurianual que define a visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos dos incêndios rurais.
2 - O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e cadeia de processos.
3 - O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal, bem como os parâmetros e objetivos a observar na elaboração dos programas de ação.
4 - Em respeito pela especialização em defesa dos territórios rurais e das pessoas e seus bens, o PNGIFR define a estratégia, objetivos, metas e calendário de ações a realizar por todas as entidades do sistema.
5 - O PNGIFR é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização anual objeto de relatório.
6 - O PNGIFR tem uma avaliação intercalar, ao 5.º ano de execução, e uma avaliação final.

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