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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 6.º
Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
No âmbito do SGIFR, a AGIF, I. P.:
a) Preside à comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;
b) Coordena a elaboração do PNGIFR, a sua execução, monitorização e revisões, bem como a consolidação dos instrumentos de escala regional;
c) Participa na definição e integração de políticas públicas com impacto na gestão do fogo rural;
d) Assegura a representação de Portugal em fora e junto de instituições internacionais, que atuem ou desenvolvam políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais, sem prejuízo das prerrogativas de autoridade nacional e de representação internacional das restantes entidades que integram o SGIFR;
e) Emite pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas com impacto no SGIFR;
f) Monitoriza e avalia o SGIFR em todos os seus processos;
g) Coordena o SGIFR no plano estratégico, garantindo o alinhamento com os princípios e a articulação das diversas diretrizes operacionais;
h) Coordena e assegura com as entidades do sistema, sem prejuízo das competências destas, a estratégia global de comunicação pública;
i) Coordena o desenho conjunto da estratégia uniforme e colaborativa de comunicação à população;
j) Apoia a análise de risco de incêndio rural;
k) Recolhe e contribui com informação para a avaliação de eficiência do sistema;
l) Coordena o processo de lições aprendidas do SGIFR;
m) Compila e analisa informação sobre danos e custos de operação do SGIFR;
n) Aprova as regras de cálculo de perigosidade e risco de incêndio;
o) Mantém, à escala nacional, o sistema de informação de fogos rurais.

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