DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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SECÇÃO II
Redes de defesa
| Artigo 46.º
Redes de defesa |
1 - As redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.
2 - As redes de defesa são constituídas por:
a) Rede primária de faixas de gestão de combustível;
b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
c) Rede terciária de faixas de gestão de combustível;
d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
e) Rede viária florestal;
f) Rede de pontos de água;
g) Rede de vigilância e deteção de incêndios.
3 - A monitorização das redes de defesa indicadas no número anterior incumbe:
a) Ao ICNF, I. P., nas redes previstas nas alíneas a), c), d), e) e f);
b) À ANEPC, em articulação com os municípios, na rede prevista na alínea b);
c) À GNR, em articulação com o ICNF, I. P., na rede prevista na alínea g).
4 - A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é efetuada pelos municípios, sem prejuízo do disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF, I. P., pelo ICNF, I. P., pela ANEPC e pela GNR. |
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