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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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CAPÍTULO VI
Fiscalização e incumprimento
  Artigo 71.º
Fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Em especial, compete:
a) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à rede de defesa contra incêndios e à realização de atividades condicionadas nos termos da secção ii do capítulo iv e das secções ii e iii do capítulo v;
b) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas e na rede secundária na envolvente de áreas edificadas;
c) Ao ICNF, I. P., a fiscalização das disposições relativas às redes primária e terciária, às áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e à realização de atividades condicionadas nos termos das secções ii e iii do capítulo v, em territórios florestais;
d) Às câmaras municipais, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas, na rede secundária na envolvente de áreas edificadas, à rede terciária e aos condicionamentos estabelecidos na secção i do capítulo v.

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