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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 37.º
Registo cartográfico de áreas ardidas
1 - O processo de compilação de áreas ardidas é coordenado pelo ICNF, I. P.
2 - É realizado o levantamento cartográfico das áreas ardidas iguais ou superiores a 0,5 ha, devendo o seu carregamento ser efetuado pelos municípios no sistema de informação do ICNF, I. P., até 30 dias após o fecho da ocorrência.
3 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais para áreas inferiores a 10 ha, em articulação com a GNR.
4 - O levantamento cartográfico de áreas ardidas por incêndios rurais iguais ou superiores a 10 ha é efetuado pelo ICNF, I. P.
5 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, de fogo controlado e de queimadas, sob coordenação do ICNF, I. P., em articulação com a GNR.
6 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano e validadas até 31 de março do ano seguinte.
7 - A GNR procede à validação das áreas ardidas previamente carregadas no sistema de informação do ICNF, I. P., devendo a reavaliação de uma ocorrência ter lugar após a reabertura do processo em articulação com esta autoridade.
8 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR.
9 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio na Internet, sem prejuízo para divulgação diversa nos sítios de outras entidades do SGIFR.

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