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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________

SECÇÃO III
Planeamento
  Artigo 30.º
Instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - A gestão integrada de fogos rurais assenta num planeamento que garanta a coerência territorial no domínio político e operacional, consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado em programas de ação nacional, regionais e sub-regionais e em programas municipais de execução.
2 - As regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos programas referidos no número anterior são estabelecidos por regulamento elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a ANEPC e o ICNF, I. P., e com audição da ANMP, aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
3 - O regulamento referido no número anterior identifica obrigatoriamente as peças gráficas e disposições normativas que tenham efeitos externos, a publicar no Diário da República, incluindo as relativas às faixas de gestão de combustível estabelecidas nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os programas de ação são plurianuais, com revisão anual, e são apreciados pelas respetivas comissões até 31 de outubro do ano anterior.
5 - Os programas de ação regionais e sub-regionais podem incluir ações não previstas no PNA, acompanhadas da respetiva fundamentação.
6 - Quando exista coincidência geográfica entre instrumentos, admite-se a sua fusão num único instrumento, prevalecendo a designação de maior valor.

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