DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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Artigo 73.º
Instrução e decisão dos processos |
1 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior compete:
a) À GNR e à PSP, nos casos previstos nas alíneas c) a e), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 7 do artigo 49.º, g) a l) e q) a bb) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Ao ICNF, I. P., nos casos previstos nas alíneas b), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Às câmaras municipais, nos casos previstos nas alíneas a), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 9 do artigo 49.º, m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão final e aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao comandante-geral da GNR, ou ao diretor nacional da PSP, consoante a respetiva competência territorial e independentemente da entidade autuante;
b) Ao presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior;
c) Ao presidente da câmara municipal, nos casos previstos na alínea c) do número anterior.
3 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, nos termos da lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
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