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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 10.º
Âmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública
No âmbito do SGIFR, a PSP nas áreas de jurisdição própria:
a) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
b) Executa ações de fiscalização em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos, e, em coordenada articulação com a GNR, ações de vigilância e deteção;
c) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em APPS;
d) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;
e) Apoia a evacuação de populações e de animais em perigo e o restabelecimento da segurança.

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