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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 53.º
Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível
1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, através do seu dirigente máximo, pode delegar no município da localização do prédio, total ou parcialmente, as competências necessárias para este proceder à gestão das faixas de gestão de combustível de natureza primária, secundária ou terciária, conforme determinado no presente decreto-lei, no que concerne aos imóveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a sua gestão direta e, ainda, àqueles que se encontrem inscritos matricialmente a favor do Estado para efeitos meramente fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sem prejuízo do ressarcimento do município pelas despesas e encargos ocorridos com a gestão das faixas de combustível, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.
2 - O ICNF, I. P., através do seu conselho diretivo, pode delegar em município, entidade intermunicipal, entidade do setor empresarial do Estado ou entidade do setor empresarial local os poderes relativos à execução, manutenção e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível e à monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, previstos no n.º 5 do artigo 48.º e no n.º 6 do artigo anterior, e à constituição das servidões administrativas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, sem prejuízo do ressarcimento do delegatário pelas despesas e encargos ocorridos, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.

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